terça-feira, 11 de junho de 2013

Sinalização de trânsito irregular


RESOLUÇÃO 302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, que trata de estacionamento e parada de veículos, não menciona este privilégio que só deve haver em Itabuna.
A sinalização é completamente irregular e poderíamos dizer que aqui é um caso do município querendo jogar fora uma Resolução Federal.  

Já com relação às motocicletas é outra medida e outro peso, pois também foi colocada uma sinalização que não existe, mas é proibindo o estacionamento de motocicletas na principal avenida da cidade.


A Promotoria Pública do Estado da Bahia deveria tomar medidas para conter esses abusos municipais.


PARA VER A RESOLUÇÃO NA INTEGRA CLIQUE EM:


RESOLUÇÃO 302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Define e regulamenta as áreas de
segurança e de estacionamentos
específicos de veículos.
 O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
 Considerando que as questões de estacionamento de veículo são de
interesse estratégico para o trânsito e para a ordenação dos espaços públicos;
 Considerando a necessidade de definir e regulamentar os diversos tipos
de áreas de estacionamentos específicos de veículos e área de segurança de edificação
pública, resolve:
 Art.1º As áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado
em via pública aberta à circulação, são estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou
entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta
Resolução.
 Art.2º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de
estacionamentos específicos:
I – Área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via
sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que
prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder
concedente.
II - Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física
é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que
transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização
conforme legislação específica.
III - Área de estacionamento para veículo de idoso é a parte da via
sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso,
devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica.
IV - Área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a
parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB.
V - Área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada,
próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o
estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas. VI - Área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o
estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período
determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
VII - Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada
para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período
de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos.
VIII - Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via
sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o
estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.
 Art. 3º. As áreas de estacionamento previstas no art. 2º devem ser
sinalizadas conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
 Art. 4º. Não serão regulamentadas as áreas de estacionamento específico
previstas no art. 2º, incisos II, IV, V e VIII desta Resolução quando a edificação
dispuser de área de estacionamento interna e/ou não atender ao disposto no art. 93 do
CTB.
 Art. 5º. Área de Segurança é a parte da via necessária à segurança das
edificações públicas ou consideradas especiais, com extensão igual à testada do imóvel,
nas quais a parada e o estacionamento são proibidos, sendo vedado o seu uso para
estacionamento por qualquer veículo.
§ 1º Esta área é estabelecida pelas autoridades máximas locais
representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à
Segurança Pública;
§ 2º O projeto, implantação, sinalização e fiscalização da área de
segurança são de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito com
circunscrição sobre a via, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as
penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
§ 3º A área de segurança deve ser sinalizada com o sinal R-6c
“Proibido Parar e Estacionar”, com a informação complementar “Área de Segurança”.
 Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo
de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.
 Art. 7º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o
prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta
Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto
nesta Resolução.  Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogada a Resolução nº 592/82 e as demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
 Ministério da Saúde

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